10/03/2006
Art. 1°- O art.10 e seus incisos I e II, da Lei n° 496/01, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10- O valor venal do imóvel será determinado pela soma entre o valor venal do terreno e o valor venal da edificação": Fórmula: VVI = VVT + VVE Onde: VVT - Valor venal do imóvel VVT - Valor venal do terreno VVE - Valor venal da edificação